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Publicado em 20 de maio de 2025
Herança é um daqueles assuntos espinhosos que misturam luto, burocracia e tributos. Diante disso tudo, o Imposto de Renda costuma virar mais um entrave em meio às dúvidas. Afinal, quem recebe bens de um parente falecido frequentemente pode se ver perdido entre testamento e inventário, sem saber exatamente o que declarar à Receita Federal, nem quando.
Para início de conversa, ter ou não um testamento não altera as obrigações do herdeiro perante o Fisco. A forma como o patrimônio é dividido pode variar, mas o tratamento tributário segue as mesmas regras.
Segundo Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, o documento é uma manifestação da vontade da pessoa falecida, respeitando os limites legais para a destinação do patrimônio do testador.
“Quem recebe bens e direitos por herança deve preencher a declaração do Imposto de Renda e pagar os tributos de acordo com os itens que lhes foram transmitidos — seja por testamento ou por vocação sucessória”, diz Ribeiro.
Além disso, como explica Phillipe da Cruz Silva, advogado do L.O. Baptista, o que também pode influenciar em eventual cálculo de impostos é a partilha desigual entre herdeiros. Isso, é claro, em razão do cumprimento do testamento. “Nesse caso, sobre o valor que excede o quinhão hereditário haveria a incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).”
Quando começar a declarar no Imposto de Renda os bens herdados?
Quando o assunto é herança e Imposto de Renda, uma das dúvidas mais comuns dos contribuintes diz respeito ao momento em que o herdeiro deve começar a declarar os bens recebidos. A resposta é unânime entre os especialistas: após a conclusão do inventário.
O herdeiro só deve informar à Receita Federal os bens que passaram à sua titularidade após a partilha, de forma judicial ou extrajudicial. Antes disso, eles permanecem vinculados ao CPF do falecido, e são de responsabilidade do inventariante.
“O lançamento na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser feito no ano-calendário seguinte à finalização do inventário”, reforça Cesar Ribeiro.
Isso significa que, mesmo que o falecimento tenha ocorrido em anos anteriores, o herdeiro só informará os bens na sua declaração após a conclusão oficial do processo de inventário. Até esse momento, os bens permanecem em nome do espólio e não devem ser lançados pelo herdeiro em sua declaração pessoal.
Preciso quitar o ITCMD para declarar a herança?
O ITCMD é um tributo estadual, enquanto o Imposto de Renda é federal. Por isso, o pagamento de um não é, necessariamente, condição para o outro. No entanto, a falta de quitação pode levar a entraves na regularização dos bens.
Morvan Meirelles Costa Junior, sócio do Meirelles Costa Advogados, explica que alguns Estados, por meio das Secretarias da Fazenda, mantêm convênios de cooperação com a Receita Federal, permitindo o manejo de informações essenciais ao lançamento de ITCMD.
“Se um contribuinte informa o recebimento de herança em sua declaração do IR, certamente justificará atuação do ente tributante em prol do lançamento do tributo eventualmente não pago”, exemplifica.
Junto a isso, no caso do inventário extrajudicial, o cartório exige o pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura, conforme determina a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. No inventário judicial, porém, a regra mudou recentemente.
“Desde abril de 2025, o STF confirmou que a partilha amigável pode ser homologada mesmo sem o ITCMD quitado, sendo que o Fisco estadual continuará podendo cobrar o imposto depois”, frisa João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus.
E se o inventário demorar anos para sair?
De acordo com os especialistas consultados pelo InfoMoney, inventários longos não tornam os herdeiros responsáveis pela declaração individual dos bens ainda não partilhados. Nesse período, eles devem continuar sendo informados na declaração do espólio.
Enquanto o inventário está em curso, a responsabilidade de declarar os bens deixados pelo falecido não passa aos herdeiros. Gasparino explica que cabe ao inventariante prestar contas à Receita Federal “Todos os bens continuam no CPF do falecido, e são informados pelo inventariante nas declarações do espólio”, afirma o advogado.
Inclusive, até a conclusão desse procedimento, elas são feitas por meio de um tipo específico de entrega anual: a declaração intermediária de espólio.
Como declarar bens herdados no IR
Omissões e erros na declaração de bens herdados também podem levar à malha fina. Contas bancárias do falecido que não forem incluídas na DIRPF, divergências de valores entre os bens declarados e os efetivamente recebidos, bem como a falta de entrega da declaração de espólio, são os erros comuns entre os contribuintes.
Por isso, após a conclusão do inventário, o herdeiro deve lançar os bens recebidos na ficha de “Bens e Direitos” da sua declaração, informando que se tratam de bens adquiridos por herança. Para justificar a origem do patrimônio, também é necessário entregar a Declaração Final de Espólio.
“Se o falecimento ocorreu em 2020 e o inventário foi encerrado apenas em 2023, o patrimônio do falecido deve ser declarado em nome do espólio nos anos de 2020, 2021 e 2022. Já em 2023, ano do encerramento do inventário, os bens recebidos devem ser incluídos na declaração do herdeiro”, exemplifica Cruz Silva.
Fonte: Infomoney
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